5 de nov. de 2009

Utilidade Pública Federal


Fundamentação Legal:
Lei nº 91/35; Decreto nº 50.517/61 e Decreto nº 3.415/00.

É a declaração outorgada pelo Ministério da Justiça à entidade que desenvolve atividades úteis ao público, de relevante valor social, que realiza o bem em prol da coletividade, e que cumpre os requisitos legais para fazer jus a tal titulação.

Segundo a legislação, para obter o título a entidade deve possuir como finalidade o desenvolvimento de uma das seguintes atividades: pro­mover a educação ou exercer atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artística, ou filantrópicas.

Vantagens:
A - Oferecer dedutibilidade do Imposto de Renda das pessoas ju­rídicas;
B - Receber subvenções, auxílios e doações;
C - Realizar sorteios, desde que autorizados pelo Ministério da Justiça;
D - Pré-requisito para obter o CEAS e;
E - Pré-requisito para requerer a “isenção” da cota patronal devida ao INSS, caso se cumpra cumulativamente outros requisitos previstos na legislação específica.

Para pleitear e manter este título, a entidade deverá cumprir os requisitos estabelecidos na legislação acima mencionada, os quais, ressalta-se, repercutem no teor do estatuto social, nas práticas de gestão adotadas, e na maneira pela qual a entidade desenvolve suas atividades.
Referência
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Cartilha Terceiro Setor. Comissão de Direito do Terceiro Setor. secção SP. 2. ed. 2007.

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