10 de nov. de 2009

Organização Social


Fundamentação Legal: Lei nº 9.637/98.

Organização Social é uma forma de qualificação das entidades para que possam absorver atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa cientí­fica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, até então desempenhadas direta­mente pelo Poder Público.

Vantagens:
A -Oferecer dedutibilidade do Imposto de Renda das pessoas jurídicas;
B - Possibilitar a remuneração de dirigentes sem a perda de benefício fiscal e;
C - Celebrar Termos de Parceira com o Poder Público.

A obtenção da qualificação não é um direito ou opção das entidades, uma vez que elas apenas serão qualificadas como OS se forem aprovadas quanto aos critérios de conveniência e oportunidade pelo Poder Público. A ausência de critérios objetivos para a aprovação e escolha das entidades a serem qualificadas, segundo alguns juristas, torna a Lei inconstitucional.

Para obter a qualificação, a entidade deve ser escolhida pelo Poder Público e cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.637/98 e pelas respectivas Leis estaduais e municipais do local da sua sede social. Os detalhes sobre os requisitos e exigências legais para a concessão e manutenção da qualificação e sobre os documentos ne­cessários para seu requerimento encontram-se especificados no site do Ministério da Justiça (http://www.mj.gov.br/).
Referência
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Cartilha Terceiro Setor. Comissão de Direito do Terceiro Setor. secção SP. 2. ed. 2007

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