10 de fev. de 2011

Eletrobras prorroga prazo de inscrições

Após reunião com representantes do Ministério da Cultura, a Eletrobras decidiu prorrogar até 13 de abril as inscrições no Programa Cultural das Empresas Eletrobras 2011. Além disso, a aprovação do projeto em Lei Federal de Incentivo não será mais exigida no momento da inscrição, apenas na contratação.
O Programa Cultural Eletrobras 2011 investirá R$ 13,8 milhões nos segmentos de teatro, audiovisual e patrimônio imaterial brasileiro. Podem concorrer pessoas físicas e pessoas jurídicas de caráter cultural, com ou sem fins lucrativos.
Para mais informações acesse: www.leidepatrocinio.com.br

6 de fev. de 2011

Governo lança pacote de incentivo à pesquisa e inovação

Apoiar a pesquisa científica e tecnológica e a inovação em todas as áreas do conhecimento e incentivar o pensamento científico, além de facilitar a interação entre professores e pesquisadores com estudantes interessados na carreira de pesquisador. Esta é a finalidade dos editais lançados, nesta quinta-feira, 3, pelo governador Tarso Genro no Salão Negrinho do Pastoreio, do Palácio Piratini. Para tanto, serão investidos R$ 29 milhões.

Durante o ato simbólico do Plano de Iniciação Científica e Tecnológica do Estado, foram lançados seis editais nas áreas de iniciação científica e tecnológica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (Fapergs), entidade vinculada à Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico. São bolsas de pesquisa, inovação, intercâmbio científico e fomento à relação universidade/empresa. O secretário da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, Cleber Cristiano Prodanov, destacou que estes editais marcam a retomada dos investimentos em tecnologia e inovação no Estado.

"Para o Governo do Estado tecnologia não é custo, é investimento", garantiu o governador. Tarso disse que serão tomadas todas as providências políticas, institucionais, técnicas e financeiras necessárias para recuperar o protagonismo da Secretaria de Ciência. Serão estabelecidos vínculos sólidos com o Governo Federal e outros países em projetos no campo da tecnologia e inovação. "O Rio Grande do Sul tem de se conectar e se articular com o Brasil e com o mundo. Não há nenhuma política estratégica importante que seja apenas regional ou local", enfatizou o chefe do Executivo.

RS investe R$ 1,3 mil por doutor
"Hoje ocupamos o antepenúltimo lugar no investimento em tecnologia e inovação. Enquanto São Paulo investe R$ 30 mil por doutor e R$ 15,00 per capita, nós investimos R$ 1,3 mil por doutor e R$ 0,83 per capita. Pretendemos em três anos estarmos no mesmo nível de Estados como São Paulo, Rio e Minas Gerais", disse o secretário. Prodanov acrescentou que a execução de todo orçamento da Fapergs num único ato é um marco e sinaliza que o Governo acredita no trabalho de pesquisa realizado nas instituições gaúchas para o desenvolvimento local e regional.

Eventos científicos

Já o Programa Pesquisador Gaúcho (PQG), semelhante ao do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), inicia este ano oferecendo R$ 6 milhões e apoiará atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação em todas as áreas do conhecimento. O Auxílio à Organização de Eventos (AOE), que tem como objetivo a realização de eventos científicos no Rio Grande do Sul, conta com um investimento de R$ 800 mil.

O Programa de Núcleos Emergentes (Pronem) funcionará em convênio com o CNPq e terá um aporte de R$ 12,5 milhões. Este programa apoiará as atividades de pesquisa científica, tecnológica e inovação em todas as áreas do conhecimento, para pesquisadores com menos de 15 anos de doutorado. Os pesquisadores interessados poderão consultar os editais Probic, Probiti, ARD, PQG, AOE e Pronem, no site da Fapergs - www.fapergs.rs.gov.br

Editais abertos para projetos culturais no Rio de Janeiro

A Superintendência de Cultura e Sociedade, da Secretaria de Estado e Cultura do Rio de Janeiro (SEC), lançou quatro editais, com o objetivo de fomentar e valorizar a cultura fluminense. Podem participar pessoas físicas e pessoas jurídicas sem fins lucrativos, atuantes na área cultural. As inscrições para todas as chamadas públicas são gratuitas e devem ser realizadas no sítio da SEC (www.sec.rj.gov.br).

CONHEÇAM AS CHAMADAS PÚBLICAS:

Projetos na Área de Produção de Eventos – O edital visa selecionar projetos de eventos culturais que devem ser realizados até maio de 2011. A seleção pretende promover um maior acesso do público fluminense à produção cultural, fomentar a troca cultural entre agentes da sociedade civil e celebrar a diversidade cultural, além de ampliar o mercado de trabalho para artistas, técnicos, produtores e levar programação de qualidade aos municípios. Inscrições até 18 de fevereiro.

Premiação de Mestres e Grupos de Culturas Populares – Esta seleção visa reconhecer e premiar a atuação de mestres e grupos/comunidades responsáveis por iniciativas que envolvam as diferentes expressões das culturas populares do estado do Rio de Janeiro. Inscrições até 25 de fevereiro

Registro de Tradição Oral – Este edital tem o objetivo de apoiar projetos que registram em mídias digitais a tradição oral de mestres e grupos das culturas populares, fortalecer as expressões das culturas populares fluminenses e, ainda, o de salvaguardar o patrimônio imaterial do nosso estado, garantindo sua perpetuação e o acesso das futuras gerações a essas tradições. Inscrições até 25 de fevereiro.

Microprojetos Culturais – A chamada pública tem como finalidade fomentar e incentivar artistas, grupos artísticos independentes e pequenos produtores culturais. Os interessados deverão ter entre 18 a 29 anos e morar no Estado do Rio de Janeiro. Inscrições até 25 de fevereiro 

4 de fev. de 2011

Fique ligado! Editais encerram prazos de inscrições


Uma série de editais abertos desde dezembro têm previsão de encerramento de inscrições até março deste ano. Mas é bom ficar alerta com relação às datas. Editais como a Bolsa Iberê Camargo e o VAI – Programa de Valorização de Iniciativas Culturais, promovido pela Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo, terminam na primeira semana de fevereiro. Na sequência, listamos os editais pela ordem de encerramento. Fique atento e participe!

Término: 4 de fevereiro
VAI – programa de Valorização de Iniciativas Culturais
Local: São Paulo
Promotor: Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo
Foco: subsidiar iniciativas culturais de jovens, especialmente de baixa renda, com idades entre 18 e 29 anos.
Áreas beneficiadas: dança, artes integradas, artes visuais, hip-hop e literatura, entre outras.
Valor: R$ 21.694,45 por projeto
Informações: vai2011_1293480697

Término: 7 de fevereiro
Bolsa Iberê Camargo 
Local: Nova Iorque e Buenos Aires
Promotor: Fundação Iberê Camargo
Foco: subsidiar a residência de artistas brasileiros no exterior. Este ano, as residências acontecem no  The Bronx Museum of Arts, em Nova Iorque, nos Estados Unidos, e na Universidad Torcuato di Tella, em Buenos Aires, na Argentina.
Áreas beneficiadas: artes plásticas
Informações: www.iberecamargo.org.br

Término: 12 de fevereiro
Música de Câmara na Capela Santa Maria – Programa de Apoio e Incentivo à Cultura da Prefeitura de Curitiba – Fundo Municipal da CulturaLocal: Curitiba
Promotor: Prefeitura de Curitiba
Foco: apoiar a realização de projetos de diversas áreas artísticas.
Área beneficiada: música
Informações: www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br

Término: 14 de fevereiro
Pesquisa em dança – Programa de Apoio e Incentivo à Cultura da Prefeitura de Curitiba – Fundo Municipal da Cultura 
Local: Curitiba
Promotor: Prefeitura de Curitiba
Foco: apoiar a realização de projetos de diversas áreas artísticas.
Área beneficiada: dança
Informações: www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br

Término: 15 de fevereiro
Difusão em Música / Ópera Ilustrada – Programa de Apoio e Incentivo à Cultura da Prefeitura de Curitiba – Fundo Municipal da CulturaLocal: Curitiba
Promotor: Prefeitura de Curitiba
Foco: apoiar a realização de projetos de diversas áreas artísticas.
Área beneficiada: música
Informações: www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br

Difusão em Circo – Programa de Apoio e Incentivo à Cultura da Prefeitura de Curitiba – Fundo Municipal da Cultura 

Local: Curitiba
Promotor: Prefeitura de Curitiba
Foco: apoiar a realização de projetos de diversas áreas artísticas.
Área beneficiada: circo
Informações: www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br

Término: 20 de fevereiro
Difusão em Música / Bandas de Garagem – Programa de Apoio e Incentivo à Cultura da Prefeitura de Curitiba – Fundo Municipal da Cultura 
Local: Curitiba
Promotor: Prefeitura de Curitiba
Foco: apoiar a realização de projetos de diversas áreas artísticas.
Área beneficiada: música
Informações: www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br

Término: 21 de fevereiro
Programa de Exposições 2011 – Museu de Arte Contemporânea de Mato Grosso do Sul
Local: Campo Grande (MS)
Promotor: Museu de Arte Contemporânea de Mato Grosso do Sul – Marco
Foco: expor trabalhos de artistas contemporâneos
Áreas beneficiadas: artes plásticas
Informações: www.fundacaodecultura.ms.gov.br

Término: 28 de fevereiro
Ocupação de Espaços para Exposições da FCC – Programa de Apoio e Incentivo à Cultura da Prefeitura de Curitiba – Fundo Municipal da CulturaLocal: Curitiba
Promotor: Prefeitura de Curitiba
Foco: apoiar a realização de projetos de diversas áreas artísticas.
Área beneficiada: artes plásticas
Informações: www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br

II Edital de seleção para Pontos de Cultura do Estado do Ceará 2010 – Programa Mais CulturaLocal: Ceará
Promotor: Governo do Estado do Ceará
Foco: fortalecer instituições da sociedade civil.
Áreas beneficiadas: pontos de cultura de diversas áreas
Informações: www.secult.ce.gov.br

Término: 12 de março
Mecenato subsidiado 2011 
Local: Curitiba
Promotor: Fundação Cultural de Curitiba
Foco: promover as artes
Áreas beneficiadas: música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, patrimônio histórico, artístico e cultural, folclore, artesanato, cultura popular e demais manifestações culturais tradicionais
Valor: R$ 44 mil para projetos de iniciantes; R$ 88 mil para projetos de não-iniciantes.
Informações: www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br

Término: 13 de março
Edital de Cultura 2011 Eletrobras
Local: Brasil
Promotor: grupo Eletrobras
Foco: ampliar a democratização do acesso aos recursos destinados anualmente ao patrocínio de projetos culturais.
Áreas beneficiadas: teatro (adulto e infanto-juvenil), audiovisual e patrimônio cultural imaterial
Valor: R$ 13,8 milhões
Informações: www.eletrobras.com/editalcultural

LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 - OSCIP

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO

        Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

        § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

        § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

        Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
        I - as sociedades comerciais;
        II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
      III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e          confessionais;
        IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
        V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
        VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
        VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
        VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
        IX - as organizações sociais;
        X - as cooperativas;
        XI - as fundações públicas;
        XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
        XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

     Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
        I - promoção da assistência social;
        II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
        III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
        IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
        V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
        VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
        VII - promoção do voluntariado;
        VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
        IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
        X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
        XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
        XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

        Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

        Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
        I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
        II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
        III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
        IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
        V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
        VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
        VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
        a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
        b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
        c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
        d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

        Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002)

        Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
        I - estatuto registrado em cartório;
        II - ata de eleição de sua atual diretoria;
        III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
        IV - declaração de isenção do imposto de renda;
        V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

        Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

        § 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

        § 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

        § 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
        I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;
        II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;
        III - a documentação apresentada estiver incompleta.

        Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

        Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA

        Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

        Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

        § 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

        § 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
        I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
        II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
        III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
        IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
        V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
        VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

        Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

        § 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

        § 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

        § 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

        Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

      Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

        § 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

        § 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

        § 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

        Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

        Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

        Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

        Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.
        § 1o Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

        Art. 18.  As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        § 1o  Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        § 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

        Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

        Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Mallan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1999

Fundo Brasil de Direitos Humanos

O Fundo Brasil de Direitos Humanos disponibiliza recursos para projetos de organizações da sociedade civil e de indivíduos em todo o país, buscando acolher a diversidade regional e beneficiar preferencialmente aqueles com menor acesso às fontes tradicionais de financiamento.

A escolha dos projetos obedece a processo de seleção anual, que se inicia com a divulgação de edital contendo os critérios específicos e os prazos para envio de projetos.

O edital 2011 privilegia iniciativas na área do combate à discriminação e à violência institucional, esta última entendida como "qualquer forma de violação a direitos humanos promovida por instituições oficiais, suas delegações ou empresas."

O edital - www.fundodireitoshumanos.org.br/edi.jsp

Maiores informações somente através do e-mail: informacoes@fundodireitoshumanos.org.br

1 de fev. de 2011

Oportunidade de emprego

O Projeto Saúde e Alegria (PSA), fundado pelo empreendedor social Eugênio Scannavino Netto está selecionando profissionais para trabalhar em Santarém/Pará. A ONG atua desde 1987 na Amazônia, junto às comunidades ribeirinhas. Veja a relação dos perfis profissionais com vagas abertas. Mais informações sobre o trabalho do Saúde & Alegria na Amazônia no site da ONG www.saudeealegria.org.br

SECRETÁRIO(a) EXETUTIVO(a) DE SAÚDE / Profissional da Área Administrativa, de Saúde, do Serviço Social e/ou afins, preferencialmente com especialização em áreas correlatas: com experiência no terceiro setor e/ou setor governamental, relatoria e sistematização de informações, representação junto aos parceiros, conselhos e órgãos governamentais da área de Saúde, gestão de documentos, elaboração, monitoramento e acompanhamento de projetos, domínio de informárica;
ARTICULADOR (a) DE REDES SOCIAIS / Profissional da área de processamento de dados, sistemas de informação e/ou áreas afins: com experiência no terceiro setor, uso de mídias sociais, habilidades para promoção e coordenação de atividades de formação, capacitação e articulação comunitária, domínio das tecnologias de informação e comunicação;

Os interessados devem ter disponibilidade imediata para o trabalho e os currículos podem ser encaminhados para curriculo@saudeealegria.org.br. Para facilitar o processo de triagem, pede-se para discriminar a vaga no “assunto” do e-mail.