As
Organizações Sem Fins Lucrativos, que constituem o terceiro setor, são, hoje,
fundamentais e extremamente atuantes no Estado Democrático de Direito
brasileiro. O autor Thompson (1997) as define como instituições, cuja principal
característica destas é a ausência de objetivos lucrativos, que buscam suprir o
interesse público a partir da ótica privada. Como missão das Organizações em
questão, Lee at alii (1997) afirma
que o principal objetivo é proporcionar diversas ações na sociedade civil que
até então eram competência do Estado - serviço público – porém, essas atividades
são realizadas fora dos aparelhos estatal e privado.
Atualmente,
a Lei 9.637/1998 das Organizações sociais é a responsável por dispor sobre:
“a
qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa
Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a
absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras
providências”.
Nesse
contexto, a partir da Constituição Federal de 1988, que efetivou as políticas
sociais no Brasil, e, considerando o conceito de Políticas Públicas, de Marta
M. Assumpção (2010), que consiste nas ações do governo que resultam nas
decisões políticas baseadas nas demandas desejadas pela sociedade civil,
destacando o processo de gestão das políticas públicas – ciclo das políticas
públicas, as Organizações Sem Fins Lucrativos estão sendo habilitadas para
elaborar e executar essas políticas com eficiência e eficácia, a fim de suprir
a dificuldade de atuação do “Estado em ação”, uma vez que o interesse público
não pertence somente ao Estado, mas sim, principalmente, ao cidadão, superando,
assim, o modelo burocrático estatal implantado no Brasil, desde o Estado Novo –
Getúlio Vargas, e, ainda, atendendo à publicização estatal, com o objetivo de
garantir os princípios constitucionais da administração pública, presentes no
artigo 37 da lei suprema: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. Portanto, conforme Ruth Cardoso afirma, o terceiro setor compreende-se
uma “a reinstitucionalização do público”, almejando os interesses da sociedade civil.
Diante da atuação das Organizações Sem Fins
Lucrativos, vê-se a necessidade de assegurar o monitoramento do meio social, no
que tange às atividades desenvolvidas por essas. Logo, os indicadores sociais
são fundamentais para promover tal análise. Para Paulo Jannuzzi (2009) o
indicador é uma medida investida de um significado social a fim de manifestar
as mudanças que estão ocorrendo na realidade da sociedade em questão, no âmbito
programático, ou seja, de formulação das políticas, substituindo,
operacionalizando ou quantificando um conceito abstrato. Contudo, há um alto
déficit de indicadores no terceiro setor para analisar as políticas sociais
realizadas pelas instituições desse grupo.
Considerando que os indicadores sociais são
classificados de acordo com cada realidade temática e social de interesse
(JANNUZZI, 2009), ressalta-se a ausência desses que são fundamentais para
analisar a política – o projeto – das instituições, justificando, assim, a
importância que essas informações proporcionariam ao Estado a fim de garantir a
publicização, verificar a efetividade dos resultados e custos e,
principalmente, buscar a excelência dos programas realizados pelas organizações
sociais, contrapondo a burocracia da máquina estatal.
O monitoramento é um instrumento fundamental para
preservar o interesse público, sobretudo da sociedade civil, resultando em
melhores práticas e políticas na relação entre as organizações sociais e os
diversos setores do Estado. Mas, essa consequência somente pode ser alcançada
quando houver indicadores sociais que possibilitam a disponibilização de
informações fundamentais para zelar pelo compromisso público e para que seja
possível o planejamento e a formulação de políticas públicas (sociais), além de
corroborar para a transparência de resultados, assim como o controle de
desempenho, do terceiro setor.
Autora do artigo: Letícia Donatoni Casado, estudante da Universidade de São Paulo (Gestão de Políticas Públicas) e da Universidade Cruzeiro do Sul (Direito).
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL.
Lei 9.637, de 15/05/1998. Organizações
sociais. Brasília, 2008.
BRASIL.
Constituição . Constituição
da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 1988.
RODRIGUES, Marta M. Assumpção. Políticas
Públicas. São Paulo: Publifolha, 2010. (Coleção Folha Explica).
JANNUZZI, P. M. Indicadores Sociais no Brasil – Conceitos,
fontes de dados e aplicações. 4ª ed. Campinas: Editora Alínea, 2009.
THOMPSON,
Andrés. (1997) Do compromisso à
eficiência? Os caminhos do terceiro setor na América Latina. In: IOSCHPE,
Evelyn Berg (org.). 3º setor:
desenvolvimento social sustentado. Rio de Janeiro, Paz e Terra.
LEE, A. et alii. (1997) As organizações não
governamentais: um estudo
sobre o terceiro setor. São Paulo, Faculdade de Economia e
Administração e Contabilidade, Universidade de São
Paulo, mimeo.
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