12 de nov. de 2009

II Prêmio BE - Fornecedor Sustentável


O II Prêmio BE - Fornecedor Sustentável, criado em 2008, tem o objetivo de fomentar iniciativas de sustentabilidade no mercado de Marketing Promocional. Em 2009 a abrangência do Prêmio será ampliada, o que permitirá a participação de qualquer empresa do mercado de promoções e eventos, de todo o território nacional, que esteja desenvolvendo projetos relativos à sustentabilidade. O Prêmio divide-se em duas categorias: Desenvolvimento de produtos/serviços sustentáveis e Boas práticas de Responsabilidade Social.Um comitê analisará os projetos inscritos e selecionará os três melhores de cada categoria.Para ler o regulamento, acesse: http://www.bancodeeventos.com/fornecedor/regulamento.asp .

http://captacao.org/recursos/editais-e-concursos/ii-pr-mio-be-fornecedor-sustentavel-esta-com-inscric-es-abertas-ate-11-de-dezembro.html

O Enfoque Sistêmico - Capacidade de Accountability


O termo trata da responsabilização de uma Organização por suas atividades, resultados e alocações de seus recursos, Edwards et alii (1995, apud CARVALHO, 2005). Essa ferramenta administrativa também é conceituada como a capacidade que a organização do Terceiro Setor tem de prestar contas e assumir as responsabilidades sobre os atos e omissões de quem gerencia, o respeito às leis, às obrigações contratuais, a utilização de recursos de qualquer fonte nas atividades cotidianas e sobre os resultados obtidos em quaisquer atividades de interesse público e privado. A prática do Accountability torna público e transparente as atividades corporativas, de forma a aplicar a comunicação entre organização, sociedade e stakeholders.

Na relação entre Organizações do terceiro setor e stakeholders, é necessário que exista dados e informações transparentes de como está a organização, quem está gerindo o negócio, qual o seu propósito na sociedade, qual a quantidade de recursos captados, e qual a eficiência da alocação de recursos nas áreas. Essas perguntas podem ser respondidas para todos os interessados através de práticas de Accountability.

O termo Accountability não tem tradução para a língua portuguesa. Segundo o autor, a sociedade não exige a prática do Accountability por parte das organizações da esfera pública, tornando necessário inserir tal conceito para emergir uma tradução.

A capacidade de praticar o Accountability torna-se fator crítico para o sucesso de uma organização do terceiro setor, pois é necessário que a Instituição demontres de forma clara e coerente, sua performace na busca por parcerias e credibilidade aos formadores de opiniões.

A prática de Accountability é distinguida em: Accountability Funcional, que possui foco na captação de recursos e Accountability Estratégica, que possui foco nos impactos que ações da organização causam em outras organizações e no meio ambiente. Essa prática possui um foco Sistêmico e Holistíco. Segundo Edwards et alii (1995, apud CARVALHO, 2005) os dois fatores são importantes, porém as organizações não conseguem mesurar os impactos que suas ações causam em outras organizações, demonstrando que o segundo fator não é comumento utilizado.

Desenvolver a prática do Accountability é mais uma área que merece total atenção para que a organização busque o cumprimetno de sua missão e que alcance a sustetabilidade em suas ações.

Referências
CARVALHO, Débora Nacif de. Gestão e Sustentabilidade: um estudo multicasos em ONGs ambientalistas em Minas Gerais. Orientadores: Prof. Ivan Beck Ckagnazanoff Prof. Allan Claudius Queiroz Barbosa. Belo Horizonte, 2006. 157 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Centro de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração, 2006.

SANTOS, Iber de Souza Pancrácio dos; Félix, Rodrigo Gonçalves de Almeida; Carvalho, Tiago Davi Lage. Gestão para a Sustentabilidade do terceiro setor: um estudo de caso comparativo entre duas organizações do terceiro setor da cidade de Itabirito-MG. Orientadores: Profa. Denise Capuchinho Nonatos Prof. Tarcísio Cláudio Teles Passos. Itabirito, 2009. 70 f. Projeto Empresarial (Trabalho de Conclusão de Curso) – Faculdade de Administração de Itabirito, 2009.

11 de nov. de 2009

Critérios para concessão ou renovação do CEBAS (Filantropia) - 2ª Parte


Documentação Necessária
A relação dos documentos necessários a formalização de processo e ao exame e julgamento do pedido de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social estão fixados no artigo 4º da Resolução CNAS n. º 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 28 de agosto de 2000. A saber:

Requerimento/formulário fornecido pelo CNAS
Trata-se do formulário próprio fornecido pelo CNAS, a ser utilizado para requerer a concessão ou renovação do Certificado. O Requerimento/Questionário é composto das 3 primeiras páginas, onde estão inseridos o REQUERIMENTO (padrão) e QUESTIONÁRIO, contendo campos (a serem preenchidos pela parte interessada) referentes a informações sobre: 1 – a Instituição; 2 – o dirigente da Instituição; 3 – os objetivos estatutários; 4 – o estatuto; 5 – a identificação dos membros da diretoria e; 6 – a relação dos estabelecimentos mantidos (se houver). A Instituição não registrada poderá utilizar este formulário, assinalando a opção “Registro e Certificado”. Neste caso a Entidade deverá cumprir todas as formalidades e exigência para a obtenção do Certificado. Alertamos para as seguintes orientações: o Requerimento/Questionário deverá estar devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade. Deverá ainda constar rubrica em todas as folhas. Quanto ao item IV, esclarecemos que, para efeito do cadastro do CNAS, considera-se estabelecimentos mantidos as instituições cuja extensão do CNPJ seja o mesmo da entidade mantenedora modificada apenas o seqüencial após a barra, exemplo: CNPJ da Entidade Mantenedora: 03.541.824/0001-54 – CNPJ de Estabelecimento Mantido: 03.541.824/0002-28. Caso não possua estabelecimento mantido, deverá registrar esta observação no item IV. Os anexos I a VII, constante das instruções e formulários, são apenas modelos para auxiliar a Instituição na elaboração destes documentos (não são formulários).

Cópia autenticada do estatuto
Trata-se do regulamento social da Instituição. O Estatuto deve ser devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na comarca onde se localiza a Instituição. No documento a ser apresentado ao CNAS, deve: estar devidamente autenticado, em todas as folhas; constar todos os artigos (não serve extrato do estatuto) e; constar prova (carimbo do Cartório) de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Não é aceito estatuto sem autenticação ou enviado por FAX ou e-mail. Para a concessão do Registro ou Certificado faz-se necessário constar algumas redações estatutárias, conforme redação proposta no item IV do Requerimento/Questionário. As redações estatutárias exigidas pelo CNAS devem estar completas conforme sugeridas pelo Conselho.

Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria
Ata da Assembléia Geral que aprovou a eleição da atual diretoria. Este documento deve ser o mais atual, apresentado em cópia xerox, devidamente autenticado, constando comprovante de seu registro em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento
Este documento deverá ser elaborado e assinado pelo representante máximo da Instituição, seguindo o modelo fornecido pelo Conselho (Anexo I). Nele a parte interessada deverá declarar o pleno e regular funcionamento, bem como declarar que a Instituição esta cumprindo suas finalidades estatutárias. Na Declaração devem, ainda, constar à relação nominal, dados de identificação e endereço dos membros da Diretoria da entidade. Alertamos para o fato de que o modelo (anexo I) não é formulário. A Entidade poderá utilizar ou não papel timbrado. A relação nominal dos membros da Diretoria deverá seguir a realidade da estrutura administrativa da Instituição, lembrando que a relação apresentada no anexo I é apenas um modelo.

Relatórios de atividades (referente aos três exercícios anteriores à solicitação)
A Entidade deverá apresentar os relatórios das atividades referentes aos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade, comprovando estar desenvolvendo plenamente seus objetivos estatutários. Os relatórios deverão ser apresentados em separados por exercício. Os relatórios não poderão ser apresentados de forma consolidada. Apresentar de forma individualizada por exercício. Evidenciar, o mais detalhado possível, as ações desenvolvidas, constando valores qualitativos e quantitativos. No Requerimento/Questionário fornecido pelo Conselho é apresentada sugestão de roteiro para a elaboração de relatório. Se a Instituição já possui o seu relatório elaborado, procure observar se constam as informações básicas sugeridas no “roteiro para elaboração de relatório”.

Balanços patrimoniais (referente aos três exercícios anteriores à solicitação)
Documento contábil. Deverá ser elaborado pelo Contador da Instituição. Este documento deverá ser apresentado em cópia, xerox, devidamente autenticado e assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Os relatórios deverão ser apresentados em separados por exercício. Não apresentar relatório consolidado. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis

Demonstrativos dos resultados dos exercícios (referente aos três exercícios anteriores à solicitação)
Documento contábil. Deverá ser elaborado pelo Contador da Instituição. Este documento deverá ser apresentado o original ou em cópia, xerox, devidamente autenticado e assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Os Demonstrativos dos Resultados dos Exercícios poderão ser apresentados em separados por exercício, desde que evidencie os três exercícios. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis

Demonstração de mutação do patrimônio (referente aos três exercícios anteriores à solicitação)
Documento contábil. A demonstração das origens e aplicações de recursos é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, as modificações que originaram as variações no capital circulante líquido da Entidade (vide 3.5.1.1 da NBT-3). A demonstração das origens e aplicações de recursos deverá: ser apresentada em separados por exercício. No anexo II do Requerimento/Questionário é apresentado modelo sugestão para a elaboração do documento. O Contador deverá elaborar o referido documento de acordo com a realidade contábil da Instituição. Este documento deverá será devidamente assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis

Demonstração das origens e aplicações de recursos (referente aos três exercícios anteriores à solicitação)
Documento contábil. A demonstração das mutações do Patrimônio Líquido é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, a movimentação das contas que integram o patrimônio da Entidade (vide 3.6. 1.1 da NBT-3). No anexo III do Requerimento/Questionário é apresentado modelo sugestão para a elaboração do documento. O Contador deverá elaborar o referido documento de acordo com a realidade contábil da Instituição. Este documento deverá será devidamente assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis

Notas Explicativas (referente aos três exercícios anteriores à solicitação)
Este documento contábil deve constar de informações adicionais requeridas em decorrência da legislação e outros dispositivos regulamentares específicos em função das características da Entidade (NBC T6). No anexo IV do Requerimento/Questionário é apresentado modelo sugestão para a elaboração do documento. O Contador deverá elaborar o referido documento de acordo com a realidade contábil da Instituição. Este documento deverá será devidamente assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Vale alertar para o fato de que o modelo sugerido pelo CNAS não se trata de questionário nem formulário. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis

Demonstrativo de Serviços Prestados (referente aos três exercícios anteriores à solicitação)
Apenas a Instituição da área da saúde, obrigatoriamente, deverá apresentar este documento. Não existe Demonstrativo de Serviços Prestados para as Instituições das áreas da assistência social e/ou educação. O Contador também poderá elaborar ou preencher o formulário apresentado no anexo V do Requerimento/Questionário. Este documento deverá será devidamente assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social
Trata-se de pré-requisito. Para requerer a concessão ou renovação do Certificado faz-se necessário que a Instituição preliminarmente tenha obtido sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede. Caso no município ainda não tenha sido criado ou instalado o Conselho Municipal de Assistência Social, a parte interessada poderá procurar o Conselho Estadual de Assistência Social para obter sua inscrição. As Instituições com sede em Brasília/DF deverão procurar o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal. Alertamos para o fato de que a Instituição deve esta devidamente inscrita. Não é aceito, em substituição a inscrição, a apresentação de comprovante da formulação do seu pedido no CMAS, no CEAS e CAS-DF (Cartão Protocolo). Vale lembrar que os Conselhos Municipais são órgãos autônomos, sem vinculo de subordinação do CNAS e que possuem regras e critérios próprios para inscrever entidades da assistência social.

Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ
Cópia atualizada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, fornecido pelo Ministério da Fazenda. O comprovante poderá ser apresentando conforme o serviço de "Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" mediante consulta à página da SRFB na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br/.

Reconhecimento de Utilidade Pública Federal e Declaração atualizada
Pré-requisito. Para requerer a concessão ou renovação do Certificado faz-se necessário que a Instituição, preliminarmente, tenha sido reconhecida de Utilidade Pública Federal, concedida pelo Ministério da Justiça. Não serve Cartão Protocolo. O reconhecimento é publicado no Diário Oficial da União na forma de Decreto ou Portaria. Alem da Declaração de reconhecimento (Decreto publicado no Diário Oficial), faz-se necessário à apresentação de Certidão atualizada. A Certidão é emitida pelo Ministério da Justiça, a pedido da parte interessada.

Em se tratando de FUNDAÇÃO, a requerente deverá apresentar ainda:
· Cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;
· Comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações, se houver, pelo Ministério Público.

Demonstrações Contábeis
As demonstrações contábeis das entidades que pleiteiam a concessão ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social devem observar estritamente as resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), sendo vedada a aplicação de qualquer outro entendimento que não esteja em conformidade com as citadas normas, sob pena de indeferimento do pedido.

Periodicamente o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS divulgará, por meio de resolução publicada no Diário Oficial da União, a atualização dos montantes estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 5º do Decreto 3.504/2000, para apreciação das demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Para o exercício de 2003 o valor considerado, segundo a tabela utilizada na análise pelo Serviço de Registro e Certificado, é quando for superior a R$ 3.838.408,60 (Auditoria Independente Registrada na CVM).

Validade
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social terá validade por 3 (três) anos, se deferido, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O pedido de renovação deverá ser formulado antes do término de validade do Certificado Anterior.

O Conselho Nacional de Assistência Social poderá cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, se verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto n. º 2.536/1998.

Apresentação de Relatórios anuais
A entidade portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social FICA DISPENSADA da apresentação anual de relatórios e balanços no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, tendo em vista que a cada 3 (três) anos deverá formalizar novo processo de renovação do Certificado, momento em que deverão ser apresentados os documentos pertinentes.

http://www.mds.gov.br/cnas/registro-e-certificado/instrucoes-para-certificado

Critérios para concessão ou renovação do CEBAS (Filantropia)


O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (anteriormente denominado Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos) é um dos documentos “declaratórios” concedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. É o reconhecimento do Poder Público Federal de que a Instituição é Entidade Beneficente de Assistência Social (anteriormente conhecida como “filantrópica”), sem fins lucrativos e presta atendimento ao público alvo da assistência social.

Entidade portadora do Certificado emitido pelo CNAS passa a ter condições para requerer benefícios concedidos pelo Poder Público Federal, dentro de sua área de atuação. Em especial, destacamos a isenção da quota patronal junto a Receita Federal do Brasil - SRFB.

De acordo com art. 2º do Decreto nº 2.536/1998, considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins da concessão ou renovação do Certificado, a Instituição dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue para:

· A proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;
· O amparo às crianças e adolescentes carentes;
· Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;
· Promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
· Promover a integração ao mercado de trabalho;
· Promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos.

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente (art. 3º do Decreto nº 2.536/1998):

· Estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento;
· Estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
· Estar previamente registrada no CNAS. A Entidade poderá formular em um único processo o pedido de Registro e o pedido de Certificado. Neste caso, deverá preencher o Requerimento/Questionário utilizado para requerer o Registro/Certificado;
· Aplica anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas;

Constar em seus ESTATUTOS dispositivos determinando que a entidade:

· Aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
· Não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;
· Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
· Destina, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;

10 de nov. de 2009

O Enfoque Sistêmico


O enfoque sistêmico da Organização diz respeito ao relacionamento com o seu meio ambiente, tratando da sua posição sociopolítica que a instituição ocupa.

O relacionamento ótimo com o ambiente externo é essencial para a instituição. Primeiramente porque a demanda de serviços advém de uma necessidade da sociedade e, também, devido à própria natureza das Organizações do Terceiro Setor, sendo instituições fortemente influenciadas por stakehorlders externos como: doadores, beneficiários, governo, entre outros. Sob o enfoque Sistêmico as dimensões para a sustentabilidade são: Accountability, práticas de Advocacy, Gestão da Imagem Pública e Gestão de Parcerias.

Administração é a segunda profissão mais bem remunerada do Brasil

09 de novembro de 2009 às 00:10

Por Redação - www.administradores.com.br

Os administradores têm mais um motivo para se orgulhar da profissão. De acordo com a informação do Conselho Federal de Administração (CFA) com base no levantamento “Você no Mercado de Trabalho”, realizado por especialistas da Fundação Getúlio Vargas (FGV), os profissionais de Administração são os segundos mais bem pagos do país. A pesquisa apontou que o piso salarial do setor hoje é de R$ 2.500,00 e o salário médio é de R$ 4.687,70.

Um dos fatores que colaboraram com o resultado é o fato do profissional de Administração possuir uma abrangência de atuação que agrega mais de 200 de segmentos. De acordo com dados do Conselho Federal de Administração (CFA), um profissional considerado sênior chega a ganhar cerca de R$ 8 mil por mês.

A universitária Simone Donata do 4º período do curso de Administração da Facudade Lumen ressalta que a notícia vem como um estímulo para enfrentar o mercado de trabalho. “Essa pesquisa, inclusive, retira aquele pensamento errôneo de muitas pessoas em achar que o curso de Administração é somente para aqueles que já possuem o que administrar. É uma motivação para todos os estudantes que estão começando, terminando e escolhendo uma área a seguir”, afirma a estudante.

Marcos Morita, professor do Mackenzie de São Paulo e executivo há 15 anos em multinacionais, revela que essa boa média salarial do administrador vem de fatores como velocidade de crescimento das corporações, diminuição da distância entre os concorrentes devido à globalização e avanço das tecnologias que colocam as empresas mais próximas dos consumidores. “Essas tendências e fatores fazem com que as empresas busquem profissionais que tenham flexibilidade, criatividade, visão integrada, antenados com as novas tecnologias, dinâmicos e empreendedores, características desenvolvidas durante o curso de Administração”, destaca Morita.

O Professor ressalta que a visão que a sociedade tem do administrador ainda é um pouco confusa devido ao leque de possibilidades em áreas que esse profissional pode atuar. “Acredito que o papel e a importância do administrador de empresas precise ser melhor trabalhado. Pela própria flexibilidade e capacidade de adaptação do profissional, o administrador tende a adquirir a cultura da empresa ou das profissões mais fortes dentro da empresa. Cabe a nós, administradores, adotarmos um posicionamento ímpar, salientando nossos pontos fortes e vantagens competitivas frente a outras profissões”, afirma Morita.
O estudo de remuneração das profissões foi subsidiado com informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2007 e nas médias salariais do País."Vamos chegar muito mais longe", afirma Leandro Vieira, editor do http://www.administradores.com.br/, principal veículo on-line voltado à Administração. "Não é à toa que Administração é o curso com o maior número de estudantes e o maior número de faculdades do Brasil", comenta Vieira. "Isso já é um reflexo de uma mudança cultural sobre o papel do Administrador e a sua importância. Como diria Peter Drucker, administradores eficazes são necessários em toda e qualquer organização do mundo", conclui.


Organização Social


Fundamentação Legal: Lei nº 9.637/98.

Organização Social é uma forma de qualificação das entidades para que possam absorver atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa cientí­fica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, até então desempenhadas direta­mente pelo Poder Público.

Vantagens:
A -Oferecer dedutibilidade do Imposto de Renda das pessoas jurídicas;
B - Possibilitar a remuneração de dirigentes sem a perda de benefício fiscal e;
C - Celebrar Termos de Parceira com o Poder Público.

A obtenção da qualificação não é um direito ou opção das entidades, uma vez que elas apenas serão qualificadas como OS se forem aprovadas quanto aos critérios de conveniência e oportunidade pelo Poder Público. A ausência de critérios objetivos para a aprovação e escolha das entidades a serem qualificadas, segundo alguns juristas, torna a Lei inconstitucional.

Para obter a qualificação, a entidade deve ser escolhida pelo Poder Público e cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.637/98 e pelas respectivas Leis estaduais e municipais do local da sua sede social. Os detalhes sobre os requisitos e exigências legais para a concessão e manutenção da qualificação e sobre os documentos ne­cessários para seu requerimento encontram-se especificados no site do Ministério da Justiça (http://www.mj.gov.br/).
Referência
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Cartilha Terceiro Setor. Comissão de Direito do Terceiro Setor. secção SP. 2. ed. 2007