16 de jul. de 2009

Conceituando o Terceiro Setor

“A expressão Terceiro Setor tem origem no termo inglês Third Sector. São empregadas também outras denominações como, Voluntary, Independent ou Non-Profit Sector e Public Charities.” (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, secção SP, 2007, p.8). Pode-se dizer que não existe uma definição para o termo Terceiro Setor, e sim um conceito, bem como existe para os outros dois setores, sendo eles, o Primeiro e o Segundo. De acordo com Resende et al. (2006) conceitualmente tem-se o Estado constituído de forma integrada por três setores que se completam e se relacionam na efetivação das ações que lhes dão sentido.

Desta forma, compreende-se a existência de um Estado completo somente com há existência destes três setores, a saber: o Governo, o Mercado e as Organizações da Sociedade Civil sem Fins Lucrativos. O Governo ou Primeiro Setor é representado pela Administração Pública, ou seja, “por entes com personalidade jurídica de direito público, encarregado de funções públicas essenciais e indelegáveis ao particular, tais como: legislar; fiscalizar; aplicar justiça; dar segurança geral, etc.” (RESENDE et al., 2006, p.24-25). Já o Mercado ou Segundo Setor é representado pelas empresas com finalidade lucrativa, responsáveis pela produção e comercialização de bens e serviços, são os casos das Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Privado. Por sua vez, as Organizações da Sociedade Civil sem Fins Lucrativos ou Terceiro Setor são as Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem Fins Lucrativos nas quais permeiam ações públicas e privadas. Em linhas gerais, pode-se dizer que o Terceiro Setor é o espaço ocupado especialmente pelo conjunto de entidades privadas sem fins lucrativos que realizam atividades complementares às públicas, visando contribuir com a solução de problemas sociais em prol do bem comum e ora realizam atividades privadas com a finalidade de perpetuarem com as suas atividades.

Observa-se conforme Resende et al. (2006) que o ordenamento jurídico vigente, estabelece que o termo sem fins econômicos ou sem fins lucrativos, está relacionado à não distribuição de lucros, dividendos, excedentes operacionais ou qualquer outro recurso administrado pela entidade, para seus sócios, associados, dirigentes, conselheiros, doadores, ou empregados. O que não se confunde com a comercialização de bens e serviços para geração de receita e superávit, ou até mesmo que não se possam remunerar seus dirigentes.

No entanto o conceito de Terceiro Setor tem gerado muita controvérsia dentro e fora do mundo acadêmico, não existindo unanimidade entre os diversos autores, além de várias dúvidas e equívocos quanto a sua abrangência. No Brasil, popularmente a denominação de Terceiro Setor é utilizada para identificar as atividades da sociedade civil que não se enquadram na categoria das atividades estatais.

Para clarear e nortear a expressão de maneira técnico-jurídica, voltemos às contribuições de Resende et al. (2002, p.16), em que “as pessoas jurídicas de direito privado [...] podem ser divididas em duas categorias: as corporações e as fundações. Sendo que as primeiras são formadas por grupos humanos e subdividem-se em associações e sociedades; enquanto que as segundas são compostas por massas patrimoniais.” Segundo o presente autor “embora elementar, é preciso frisar que pessoas jurídicas, até por significarem ‘criações do direito’, só são aquelas explicitadas na lei.” (2002, p.17). No caso brasileiro, pessoas jurídicas de direito privado são aquelas mencionadas pelo art. 44 do Código Civil (2002), em que se estabelece: São pessoas jurídicas de direito privado: I) as associações; II) as sociedades; III) as fundações, IV) as organizações religiosas; V) os partidos políticos. Segundo Resende et alii (2002) apesar de o ordenamento jurídico dar destaque para as organizações religiosas e os partidos políticos, não há motivo para tal destaque, uma vez que para a constituição e a viabilidade legal no mundo do direito, estas organizações só podem ser constituídas como associação ou fundação.

Assim, “associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se forma pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, sem interesse de dividir resultado financeiro entre elas.” (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, secção SP, 2007, p.9). Segundo a OAB/SP (2007) para se constituir uma associação é necessária a realização de uma reunião entre as pessoas interessadas em se organizarem juridicamente para desenvolver um objetivo comum.

Já a “fundação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se forma a partir da existência de um patrimônio destacado pelo seu instituidor para servir a um objetivo específico, voltado a causas de interesse público.” (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, secção SP, 2007, p.9).

Referências Bibliográficas

SANTOS, Iber de Souza Pancrácio dos; Félix, Rodrigo Gonçalves de Almeida; Carvalho, Tiago Davi Lage. Gestão para a Sustentabilidade do terceiro setor: um estudo de caso comparativo entre duas organizações do terceiro setor da cidade de Itabirito-MG. Orientadores: Profa. Denise Capuchinho Nonatos Prof. Tarcísio Cláudio Teles Passos. Itabirito, 2009. 70 f. Projeto Empresarial (Trabalho de Conclusão de Curso) – Faculdade de Administração de Itabirito, 2009.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Cartilha Terceiro Setor. Comissão de Direito do Terceiro Setor. secção SP. 2. ed. 2007.

RESENDE, Tomáz de Aquino, et alii. Roteiro do Terceiro Setor. Associações e Fundações: O que são, como instituir, administrar e prestar contas. 3. ed. BH: Prax, 2006.

SALGADO, Wellington. Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de jan. 2002). Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicação, 2007.

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