11 de set. de 2017

Estatuto Social conforme Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

[NOME DA ASSOCIAÇÃO]
 CAPÍTULO I
Da Denominação e Sede
            Art. 1º. A Associação “[NOME DA ASSOCIAÇÃO]”, é uma associação de direito privado, beneficente, com fins não econômicos, fundada em [dia] de [mês] de [ano], com sede e foro na cidade de [Nome da Cidade], Estado de [Nome do Estado]. É uma entidade de atendimento e defesa dos direitos da criança, do adolescente, do jovem e seus familiares.
             Parágrafo único. A Associação é uma entidade que oferece serviços gratuitos e permanentes para pessoas de baixa renda ou beneficiárias de programas governamentais e não faz distinção de nacionalidade, sexo, cor, crença política e religião.
             Art. 2º. A Associação tem personalidade jurídica distinta de seus associados e sua duração é por tempo indeterminado.
             Art. 3º.  A entidade aqui denominada Associação “[NOME DA ASSOCIAÇÃO]” se regerá pelo presente estatuto, que será sua Lei Maior e por deliberações emanadas pela Assembleia Geral.
             Parágrafo único. O exercício social da entidade coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
            Artigo 4º. A ASSOCIAÇÃO [NOME DA ASSOCIAÇÃO] tem por finalidades:
             I - atuar na área da Assistência Social no que se refere à proteção social básica e especial, profissionalização e geração de renda das famílias atendidas;
            II - promover a saúde integral visando o desenvolvimento harmônico da criança, do adolescente e do jovem;
            III - promover a democratização do acesso a bens culturais, bem como oferecer atividades de fruição, experimentação e capacitação cultural;
            IV - realizar atividades de educação, proteção, preservação e recuperação do patrimônio ambiental visando um desenvolvimento local equilibrado e sustentável;
            V - oferecer atividades de esporte e lazer para o público atendido.
             § 1º. A Associação trabalha junto ao indivíduo, à família e à comunidade, com o objetivo de diminuir as vulnerabilidades sociais, desenvolver potencialidades, adquirir e fortalecer vínculos familiares e comunitários.
             § 2º. É também objetivo da Associação, como filosofia da instituição, atuar junto ao seu público alvo, criança, adolescente, jovens e família, gerando uma consciência acerca da sexualidade, evitando a iniciação sexual precoce, a gravidez, assim como as doenças sexualmente transmissíveis, em especial, a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) bem como prevenir o uso de drogas e os impactos da violência provocada por tal comportamento ou situação social.
             § 3º. A [NOME DA ASSOCIAÇÃO] poderá estender suas atividades de atendimento através de serviços de saúde e assistência social, permanentes ou temporários, ambulatoriais ou internações, individuais ou em grupo, mantendo, para tanto, convênios com órgãos públicos ou empresas privadas.
             § 4º. As atividades culturais, esportivas e de lazer terão por foco a constituição de espaços de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária, as intervenções serão realizadas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social.
             § 5º.Através de Termos de Colaboração, Termos de Fomento, Acordos de Cooperação e outros instrumentos legais, a Associação se prestará a receber e atender, dentro de suas possibilidades estruturais, e de acordo com suas atividades, o adolescente infrator em cumprimento de medida sócio-educativa.
CAPÍTULO III
Das Fontes de Recursos para a Manutenção e do Patrimônio
             Art. 5º. Constituem-se fontes de recursos de manutenção da instituição:
             I - contribuições de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas;
            II - mensalidades e anuidades;
            IV - usufruto que lhe forem conferidos;
            V - rendas em seu favor constituído por terceiros;
            VI - rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
            VII - renda patrimonial; 
            VIII - eventos organizados pela associação;
            IX - verbas de instituições financiadoras de obras sociais e afins;
            X - entidades públicas ou privadas.
             § 1º. A entidade manterá a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
             § 2º. A Associação não remunera e não concede vantagens e/ou benefícios, sob qualquer forma ou a qualquer título, aos seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
             § 3º. A Associaçãonão distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.
             § 4º. A Associação aplica integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual resultado operacional em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
             Art. 6º. O patrimônio da Associação é composto por todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.
             § 1º. Os bens imóveis de propriedade da Associação não poderão ser alienados ou gravados, salvo proposta aprovada pela Assembleia Geral.
             § 2º. Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados, permutados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral.
             § 3º A [NOME DA ASSOCIAÇÃO] manterá escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade. 
CAPÍTULO IV
Constituição e Forma de Gestão Administrativa
            Art. 7º. A Associação terá como órgãos diretivos:
             I - Assembleia geral;
            II - Diretoria administrativa;
            III - Conselho fiscal.
 Seção I
Da Assembleia Geral
             Art. 8º. A Assembleia geral ordinária ou extraordinária constitui órgão soberano dos associados, dela podendo participar os sócios em pleno gozo dos direitos que lhes confere este estatuto.
             Art. 9º.  No edital de convocação deverá constar a “ordem do dia” com a discriminação dos trabalhos, não podendo ser discutidos assuntos que nela não conste, salvo quando pela própria assembleia for julgado urgente e merecedor de solução imediata.
             Parágrafo único. Para decidir a respeito de assuntos estranhos à ordem do dia, deve a votação reunir pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos presentes.
             Art. 10. A assembleia será presidida pelo presidente da diretoria administrativa, que dirigirá os trabalhos, fornecendo as informações que lhe forem solicitadas pelos associados presentes.
             Art. 11. O presidente da assembleia escolherá um secretário que lavrará a respectiva ata.
             Art. 12. As votações serão públicas ou secretas, conforme a própria assembleia resolver e apuradas por 2 (dois) escrutinadores nomeados pela assembleia.
             Art. 13. Para as deliberações relativas a alterações estatutárias, a destituição do Presidente e do Conselho Fiscal e a dissolução da associação, serão pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo a Assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
             Parágrafo único. As demais deliberações da Assembleia serão aprovadas pelo voto da maioria simples dos presentes.
             Art. 14. No caso de empate nas votações da Assembleia o Presidente terá voto de qualidade.
             Art. 15. No caso de ausência e impedimentos do Presidente administrativo, compete ao Secretário dirigir os trabalhos, na ausência ou impedimento deste compete à Assembleia designar substituto para dirigir os trabalhos.
 Subseção I
Da Assembleia Geral Ordinária
             Art. 16. Bienalmente, na [na primeira ou segunda] quinzena do mês de [mês], será realizada a Assembleia Geral Ordinária e a ela competirá:
I - proceder à eleição do presidente da nova diretoria;
II - proceder à eleição dos membros do conselho fiscal;
III - dar posse aos membros da nova diretoria e ao conselho fiscal.
 Subseção II
Da Assembleia Geral Extraordinária
             Art. 17. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária regularmente convocada pelo presidente administrativo em exercício ou pelo mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados e instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados e em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de associados.
             Parágrafo único. O Conselho Fiscal, com o aval de todos os seus membros, para tratar de assuntos de sua competência de caráter de urgência, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária.
             Art. 18.  Compete à Assembleia Geral Extraordinária
             I - deliberar sobre alterações no presente Estatuto;
            II - discutir e aprovar os resultados do exercício e as contas aprovadas pelo Conselho Fiscal;
            III - apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
            IV - aprovar a inclusão e exclusão de associados;
            V - conceder o título de associado benemérito;
            VI - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
            VII - discutir e deliberar sobre os demais assuntos de interesse da associação para os quais for convocada;
            VIII - decidir sobre a extinção da Associação;
            IX - aprovar o regimento interno;
Ads by 
            X – alterar o estatuto;
            XI – deliberar sobre a destituição do Presidente, ou qualquer outro membro da diretoria.
 Parágrafo único. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.
 Seção II
Da Diretoria
             Art. 19. A diretoria é o órgão administrativo da Associação “[NOME DA ASSOCIAÇÃO]” e será constituída na seguinte ordem:
             I - presidente;
            II - tesoureiro;
            III – secretário.
             § 1º. A diretoria será eleito pela assembleia geral ordinária, por escrutino secreto, podendo ser reeleito, bem como os membros do conselho fiscal e terão mandato de dois (2) anos.
               Art. 20. A diretoria reunir-se-á mensalmente, em dia previamente designado, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, que poderão ser convocadas pelo presidente, quando julgar necessário.
             §1º. A diretoria poderá criar quantos departamentos julgar necessários para o melhor funcionamento da Associação;
             § 2º. A critério da Diretoria poderão ser contratados profissionais especializados para o atendimento dos assistidos pela Associação.
             Art. 21. As decisões da diretoria serão tomadas pela maioria absoluta de votos.
             Art. 22. Nas decisões em que se verificar empate, o presidente terá voto de qualidade.
             Art. 23. Sem prejuízo das responsabilidades que caibam aos outros membros da diretoria, no exercício das respectivas funções, o presidente será responsável perante o conselho fiscal, pela administração e orientação geral da Associação.
             Art. 24. Compete ao presidente administrativo:
             I - nomear os demais membros da diretoria, conforme parágrafo 2º do art. 19,
            II - cassar o mandato dos membros da diretoria, fundamentando a sua decisão;
            III - convocar e presidir as assembleias gerais e as reuniões da diretoria;
            IV - administrar a Associação, representá-la ativa e passivamente em juízo e extrajudicialmente;
            V - assinar a correspondência dirigida ao público e as autoridades superiores;
            VI - rubricar todos os livros e documentos oficiais;
            VII - assinar com o tesoureiro, cheques e quaisquer documentos que envolvam responsabilidades financeiras;
            VIII - assinar com o secretário toda a correspondência, diploma, etc;
            IX - autorizar as despesas previstas no orçamento;
            X - autorizar a divulgação dos atos administrativos;
            XI - solucionar os casos omissos, de caráter urgente, providenciando a sua inclusão na legislação interna;
            XI - elaborar, conjuntamente com o tesoureiro, o balancete mensal da receita e despesas, para apreciação e aprovado do conselho fiscal;
            XII - elaborar, conjuntamente com o tesoureiro, o balanço anual para ser encaminhado à assembleia geral, referente período de Janeiro a Dezembro;
            XIII - fiscalizar a fiel observância da legislação interna e as leis das entidades superiores.
           Art. 25. Compete ao tesoureiro:
            I - executar os serviços da tesouraria e escrituração dos livros de contabilidade, sob a orientação do presidente;
            II - arrecadar as taxas de mensalidade dos associados, receber verbas e outras rendas destinadas à manutenção da Associação;
            III - assinar com presidente os cheques para retirada de numerários, bem como quaisquer documentos que acarretem responsabilidades financeiras;
            IV - apresentar mensalmente à diretoria o balancete demonstrativo da receita e despesa;
            V - apresentar anualmente o balanço para ser encaminhado ao conselho fiscal, para analise e aprovação;
            VI - substituir o presidente em suas faltas e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas funções;
            VII - substituir o presidente quando este estiver impedido, por prazo inferior a 30 (trinta dias), sem qualquer outra formalidade;
             § 1º. Quando o presidente obtiver licença por prazo superior a 30 (trinta dias), até o limite permitido, o tesoureiro ficará no exercício da presidência, feitas as necessárias comunicações às entidades superiores;
             § 2º. O tesoureiro será empossado no cargo, caso de impedimento definitivo do presidente, ato esse devidamente homologado pela Assembleia Geral Extraordinária.
             § 3º. Empossado Presidente, poderá nomear um novo Secretário.
             Art. 26. Compete ao secretário;
            I - dirigir os trabalhos da secretaria, preparando o expediente a ser encaminhado à diretoria, à presidência, ao conselho fiscal e à assembléia geral;
            II - assinar juntamente com o presidente as correspondências;
            III - assinar com o presidente os títulos honoríficos e diplomas concedidos pela Associação;
            IV - secretariar as assembléias gerais e reuniões da diretoria, lavrando as respectivas atas;
            V - manter em ordem o arquivo da Associação sugerindo ao presidente todas as medidas julgadas úteis ao bom andamento do serviço de secretaria;
            VI - substituir o tesoureiro em seus impedimentos normais, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas funções;
            VII - substituir o tesoureiro quando este estiver impedido, por prazo inferior a 30 (trinta dias), sem qualquer outra formalidade;
             § 1º. Quando o tesoureiro obtiver licença por prazo superior a 30 (trinta dias), até o limite permitido, o secretario ficará no exercício da tesouraria, feitas as necessárias comunicações às entidades superiores;
             § 2º. O secretário será empossado no cargo, caso de impedimento definitivo do tesoureiro, ato esse devidamente homologado pela Assembleia Geral Extraordinária.
Seção III
Do conselho fiscal
             Art. 27. O conselho fiscal será composto por 3 (três) membros eleitos por 2 (dois) anos, pela mesma assembléia geral que eleger a diretoria.
             Art. 28.  Aos membros do conselho fiscal compete:
            I- examinar a escrituração da Associação, verificando a exatidão dos lançamentos contábeis;
            II - dar parecer sobre a aplicação de numerários da Associação;
            III - dar parecer sobre qualquer matéria financeira submetida ao seu exame;
            IV - dar parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual.
CAPÍTULO V
Do Quadro Social
             Art. 29. O quadro social é constituído por número ilimitado de pessoas, maiores de 16 anos, sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, credo religioso ou político, distribuído nas seguintes categorias de associados:
             I - fundadores;
            II - contribuintes;
            III – beneméritos.
             § 1º. Serão considerados fundadores todos aqueles que participaram da reunião de fundação da entidade.
             § 2º. Para ser admitido na categoria de contribuinte, deve o candidato satisfazer as seguintes condições:
             I - ser proposto por um associado em pleno gozo de seus direitos sociais;
            II - preencher ficha de cadastro com os seguintes dados: seu nome, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço comercial e residencial;
            III - efetuar o pagamento das taxas fixadas pela diretoria, sob pena de ser considerada automaticamente sem efeito a admissão;
             § 3º. Será admitido na categoria de Benemérito o associado que obtiver esse diploma da assembléia geral, mediante proposta fundamentada e aprovada de que prestou relevantes serviços à Associação, que conceder-lhe-á o referido título, ficando o mesmo isento de pagamento de mensalidade e anuidade.
             §4º. Ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado.
Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Associados
             Art. 30. São direitos dos associados:
             I - freqüentar todas as dependências da Associação;
            II - votar e ser votado ou nomeado para cargo diretivo;
            III - recorrer ao presidente administrativo ou ao conselho solicitando esclarecimentos que julgar necessário;
            IV - solicitar a convocação de assembleia geral extraordinária, nos termos dos estatutos;
            V - solicitar licença do quadro social por período inferior a 6 (seis) meses, por motivo julgado justo pela diretoria, ficando isento, durante este período do pagamento das mensalidades e anuidades;
            VI - exercer com relação aos demais associados, função fiscalizadora, levando ao conhecimento da diretoria, possíveis falhas.
             Art. 31. São deveres dos associados:
             I - contribuir de maneira decisiva para o bom funcionamento da Associação no cumprimento de seus objetivos;
            II - evitar dentro da associação qualquer manifestação de caráter político, religioso e racial;
            III - respeitar e cumprir fielmente as disposições deste estatuto, bem como dos regimentos internos e demais deliberações sociais;
            IV - comunicar por escrito à diretoria, modificação de endereço, etc;
            V - procurar apresentar novos associados para o quadro de associados contribuintes;
            VI - pagar pontualmente as mensalidades e /ou anuidade;
            VII - apresentar por escrito à diretoria sugestões visando melhoria de atendimento ao adolescente/criança.
Seção II
Das Penalidades
             Art. 32. Os associados de qualquer categoria que infringirem as disposições deste estatuto, bem como os regulamentos internos vigentes, serão passíveis de penalidades:
             I - advertência;
            II - suspensão;
            III – eliminação.
            Art. 33. A pena de advertência será aplicada ao associado que deixar de cumprir as normas estatuárias e regulamentos.
             Parágrafo único. Em caso de reincidência o associado será passível de suspensão a critério da diretoria.
             Art. 34. A pena de suspensão será aplicada pela diretoria, quando:
             I - o associado incorrer em falta grave ou quando já houver sido advertido conforme parágrafo único do artigo anterior.
            II - For condenado em sentença passada em julgamento, por ato desabonador e que o torne inidôneo ao convívio social.
             Parágrafo único. A suspensão se dará durante o cumprimento da pena, porém receberá assistência da Associação.
             Art. 35. A pena de eliminação será aplicada ao associado que:
             I - deixar de pagar suas contribuições regularmente por 2 (dois) anos consecutivos, desde que convidado a saldar tal débito;
            II - reincidir em infração anteriormente punida com suspensão e a falta for considerada grave.
             Art. 36. Das penalidades aplicadas pela diretoria caberá recursos à Assembleia Geral Extraordinária.
             Parágrafo único. O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias a contar da data em que o associado tiver tomado conhecimento do ato, mediante comunicação expedida pela secretaria da Associação.
 CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
             Art. 37. São direitos da Associação “[NOME DA ASSOCIAÇÃO]”:
             I - receber contribuições mensais ou anuais de cada associado conforme determinação da assembléia geral;
            II - receber verbas federais, estaduais, municipais, de industriais, comércio e de pessoas físicas e jurídicas;
             Art. 38. São deveres da Associação:
             I - cumprir as finalidades de orientar a criança, o adolescente, o jovem e família;
            II - zelar pela boa educação e saúde de seus orientados;
            III - cumprir fielmente as finalidades de trabalhar em prol do adolescente;
             Art. 39. Nenhuma licença será concedida a qualquer diretor da Associação por prazo superior a 60 dias.
             Art. 40. O mandato de todos os poderes da Associação “[NOME DA ASSOCIAÇÃO]” é de 2 (dois) anos, sendo permitido a reeleição.
             Art. 41. Os cargos diretivos são exercidos sem remuneração alguma sendo falta grave qualquer vantagem pecuniária obtida no desempenho do mandato.
             Art. 42. Para o exercício de qualquer cargo de nomeação ou eleição o candidato precisa necessariamente ser associado.
             Art. 43. Qualquer alteração deste estatuto somente será válida após aprovação em assembléia geral extraordinária especialmente convocada para este fim.
            Art. 44. Os associados não serão subsidiariamente e nem solidariamente responsáveis pelos compromissos, expressa ou tacitamente assumidos pelos seus diretores da Associação.
             Art. 45. A associação “[NOME DA ASSOCIAÇÃO]” somente poderá ser dissolvida por motivos de força maior:
             § 1º. Considerar-se-á força maior para o fim deste artigo, além dos casos previstos em lei, qualquer eventualidade que torne inexeqüível a existência da Associação.
                 § 2º. No caso de dissolução da Associação os bens pertencentes às mesmas serão entregues a uma entidade congênere comprovadamente registrada no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou Conselho Municipal de Assistência Social e em pleno funcionamento.
             § 3º. No caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos das Leis 13.019, de 31 de julho de 2014, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
             Art. 46. Os casos omissos no presente estatuto, fora da alçada da diretoria administrativa serão resolvidos pela assembleia geral.
             Art. 47. O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo o mesmo ser registrado em cartório.
[Cidade], [data].
 ____________________________________                                                                
[Nome e Assinatura do Presidente]
                                                       
____________________________________                                                                
[Nome e Assinatura do Tesoureiro]

____________________________________                                                                
[Nome e Assinatura do Secretário]

___________________________________
[Nome, assinatura e número da OAB do advogado]
Qualquer informação rodrigogafelix@gmail.com 

Nenhum comentário: