3 de nov. de 2009

Associação ou Fundação?


Fundamentação Legal
Código Civil (Lei nº 10.406/02) – arts. 44 a 52 (Normas Gerais); arts. 53 a 61 (Associações); arts. 62 a 69 (Fundações) e; arts. 2.031, 2.033 e 2.034 (Adaptação ao Código Civil).

As entidades do Terceiro Setor são regidas pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02, com as introduções trazidas pelas Leis nºs. 10.825/03 e 11.127/05) e juridicamente constituídas sob a forma de associações ou fundações.

Apesar de serem comumente utilizadas as expressões “entidade”, “ONG” (Organização Não Governamental), “instituição”, “instituto” dentre outras, essas denominações servem apenas para designar uma associação ou fundação, as quais possuem importantes diferenças jurídicas entre si.

Associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se forma pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, sem interesse de dividir resultado financeiro entre elas. Toda a renda proveniente de suas atividades deve ser revertida para os seus objetivos estatutários.


Fundação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se forma a partir da existência de um patrimônio destacado pelo seu instituidor, através de escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo específico, voltado a causas de interesse público.

Diferenças básicas entre Associação e Fundação

Associação
Constituída por pessoas.
Pode (ou não) ter patrimônio inicial.
A finalidade é definida pelos associados.
Os associados deliberam livremente.
Registro e administração são mais simples.
Regida pelos artigos 44 a 61 do Código Civil.
Criada por intermédio de decisão em assembléia, com transcrição em ata e elaboração de um estatuto.

Fundação
Constituída por patrimônio, aprovado previamente pelo Ministério Público.
O patrimônio é condição para sua criação.
A finalidade deve ser religiosa, moral, cultural ou de assistência, definida pelo instituidor.
A finalidade é perene.
As regras para deliberações são definidas pelo instituidor e fiscalizadas pelo Ministério Público.
Registro e Administração são mais burocráticos.
Regida pelos artigos 62 a 69 do Código Civil.
Criada por intermédio de escritura pública ou testamento. Todos os atos de criação, inclusive o estatuto, ficam condicionados à prévia aprovação do Ministério Público.
Referência
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Cartilha Terceiro Setor. Comissão de Direito do Terceiro Setor. secção SP. 2. ed. 2007.

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