14 de nov. de 2009

OSCIP

Fundamentação Legal: Lei nº 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99.
É a qualificação outorgada pelo Ministério da Justiça às entidades que possuam como finalidade o desenvolvimento de uma das seguintes atividades:

(a) promoção da assistência social;
(b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
(c) promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de partici­pação das organizações de que trata esta Lei;
(d) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
(e) promoção da segurança alimen­tar e nutricional;
(f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
(g) pro­moção do voluntariado;
(h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
(i) experimentação, não lucrativa, de no­vos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
(j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
(k) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais e;
(l) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

A legislação especifica que as atividades podem ser desenvolvidas mediante execução direta, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços inter­mediários.

Vantagens:
A - Oferecer dedutibilidade do Imposto de Renda das pessoas jurídicas;
B - Possibilitar a remuneração de dirigentes sem a perda de benefício fiscal e;
C - Celebrar Termos de Parceira com o Poder Público.

Para pleitear e manter esta qualificação, a entidade deverá cumprir os requisitos estabelecidos na legislação acima mencionada, os quais, ressalta-se, repercutem no teor do estatuto social, nas práticas de gestão adotadas, e na maneira pela qual a entidade desenvolve suas atividades.
Referência
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Cartilha Terceiro Setor. Comissão de Direito do Terceiro Setor. secção SP. 2. ed. 2007

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