Fundamentação Legal:
Lei nº 91/35; Decreto nº 50.517/61 e Decreto nº 3.415/00.
É a declaração outorgada pelo Ministério da Justiça à entidade que desenvolve atividades úteis ao público, de relevante valor social, que realiza o bem em prol da coletividade, e que cumpre os requisitos legais para fazer jus a tal titulação.
Segundo a legislação, para obter o título a entidade deve possuir como finalidade o desenvolvimento de uma das seguintes atividades: promover a educação ou exercer atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artística, ou filantrópicas.
Vantagens:
A - Oferecer dedutibilidade do Imposto de Renda das pessoas jurídicas;
B - Receber subvenções, auxílios e doações;
C - Realizar sorteios, desde que autorizados pelo Ministério da Justiça;
D - Pré-requisito para obter o CEAS e;
E - Pré-requisito para requerer a “isenção” da cota patronal devida ao INSS, caso se cumpra cumulativamente outros requisitos previstos na legislação específica.
Para pleitear e manter este título, a entidade deverá cumprir os requisitos estabelecidos na legislação acima mencionada, os quais, ressalta-se, repercutem no teor do estatuto social, nas práticas de gestão adotadas, e na maneira pela qual a entidade desenvolve suas atividades.
Referência
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Cartilha Terceiro Setor. Comissão de Direito do Terceiro Setor. secção SP. 2. ed. 2007.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Cartilha Terceiro Setor. Comissão de Direito do Terceiro Setor. secção SP. 2. ed. 2007.
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