3 de nov. de 2009

Constituição Jurídica


O primeiro passo para a constituição de uma associação é a realização de uma reunião entre as pessoas interessadas em se organizar juridicamente para desenvolver e implementar o desejo que possuam em comum.

Na reunião, as pessoas deverão decidir pela elaboração dos seguintes documentos, que são obrigatórios: Estatuto Social e Ata de Constituição.

O estatuto social deverá conter as regras de funcionamento da entidade e indicar obrigatoriamente:

A - a denominação social;
B - o endereço da sede;
C - as finalidades (que não podem ser lucrativas), a forma pela qual serão atingidas e as fontes de recursos para sua manutenção;
D - o prazo de duração;
E - os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados;
F - os direitos e deveres dos associados;
G - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
H - a forma de representação da associação perante terceiros, ativa e passiva, judicial ou extrajudicialmente;
I - se os associados respondem ou não pelas obrigações sociais;
J - as hipóteses e condições para a destituição dos administradores;
K - as exigências para alteração do estatuto;
L - as condições para a extinção ou dissolução da associação e o destino do seu patrimônio e;
M - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

A legislação não proíbe a inserção de artigos no estatuto tratando de outros assuntos, desde que os itens acima estejam expressamente previstos. Ressalta-se, também, que para a obtenção de títulos e qualificações devem constar no estatuto cláusulas obrigatórias determinadas pelos órgãos públicos que os concedam.

A ata de constituição é o instrumento jurídico que relata o que foi discutido na reunião de constituição, inclusive a aprovação do estatuto e eleição dos dirigentes da associação.
Todos os documentos deverão ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, lembrando-se que os documentos devem ser previamente visados por um advogado, nos termos da Lei. Para a criação de uma fundação, deve-se consultar previamente o Ministério Público para o direcionamento das ações a serem adotadas, dentre as quais: (a) lavratura da escritura de instituição; (b) elaboração de estatuto pelos instituidores; (c) aprovação do estatuto pelo Ministério Público (Curadoria de Fundações) e; (d) registro da escritura de instituição, do estatuto e respectivas atas no Cartório competente.

Observe-se que todos os acontecimentos de uma fundação deverão ser acompanhados e fiscalizados pelo Promotor de Justiça, também conhecido como Curador de Fundações. O objeto da fundação é limitado a fins religiosos, morais, culturais ou de assistência, conforme prevê o Código Civil atual. Após o registro dos documentos pelo Cartório e adquirida a personalidade jurídica, a entidade deverá realizar os demais registros necessários ao seu funcionamento.

Registros para o funcionamento:
A - na Secretaria da Receita Federal, para obtenção do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
B - na Prefeitura, para inscrição no CCM (Cadastro de Contribuinte Municipal) e para regularização do espaço físico que será utilizado como sede social da entidade (Alvará de Funcionamento);
C - no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e;
D - Na Caixa Econômica Federal, em razão do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Referência
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Cartilha Terceiro Setor. Comissão de Direito do Terceiro Setor. secção SP. 2. ed. 2007.

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